Parágrafo 3 Artigo 119 do Decreto nº 6.949 de 25 de Agosto de 2009

Decreto nº 6.949 de 25 de Agosto de 2009

Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Art. 119. Proceder-se-á, ainda, à apreensão de bebida, por cautela, quando estiver sendo produzida, padronizada, engarrafada ou comercializada em desacordo com as normas previstas neste Regulamento.
§ 3 o Do produto apreendido será colhida amostra de fiscalização, que será submetida à análise laboratorial para efeito de decisão administrativa, sendo que ao interessado será dado o conhecimento do resultado desta análise.
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