Inciso X do Artigo 99 do Decreto nº 6.949 de 25 de Agosto de 2009
Decreto nº 6.949 de 25 de Agosto de 2009
Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Art. 99. É proibida e constitui infração a prática isolada ou cumulativa do disposto abaixo:
X - adquirir ou manter em depósito substância que possa ser empregada na alteração proposital do produto, com exceção das substâncias necessárias e indispensáveis às atividades do estabelecimento, que deverão ser mantidas sob rigoroso controle em local isolado e apropriado;