Inciso IV do Artigo 99 do Decreto nº 6.949 de 25 de Agosto de 2009
Decreto nº 6.949 de 25 de Agosto de 2009
Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Art. 99. É proibida e constitui infração a prática isolada ou cumulativa do disposto abaixo:
IV - transportar, armazenar, expor à venda ou comercializar bebida desprovida de comprovação de procedência, por meio de documento fiscal, bem como sem registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;