Artigo 21 da Lei nº 6.858 de 24 de Novembro de 1980

Lei nº 6.858 de 24 de Novembro de 1980

Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
Art 21. O Conselheiro Federal ou Regional que faltar, no decorrer de um ano, sem licença prévia do respectivo Conselho, a 6 (seis) reuniões, perderá automàticamente o mandato, sendo sucedido por um dos suplentes.
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