Artigo 9 do Decreto nº 2.615 de 03 de Junho de 1998

Decreto nº 2.615 de 03 de Junho de 1998

Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Art. 9º. Compete ao Ministério das Comunicações:
I - Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação a funcionar em caráter definitivo, e que explicita a condição de não possuir a emissora direito à proteção contra interferências causadas por estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas;
II - Localidade de pequeno porte: é toda cidade ou povoado cuja área urbana possa estar contida nos limites de uma área de cobertura restrita;
III - Interferência indesejável: é a interferência que prejudica, de modo levemente perceptível, o serviço prestado por uma estação de telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada;
IV - Interferência prejudicial: é a interferência que, repetida ou continuamente, prejudica ou interrompe o serviço prestado por uma estação de telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada.

Agências Reguladoras:

Sumário Introdução 1. Objetivos 2. Competência 3. Receitas da Anatel 4. Estrutura 4.1. Conselho Diretor 4.2. Órgãos vinculados ao Conselho Diretor 4.3. Presidência 4.4. Órgãos vinculados à…
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