Parágrafo 1 Artigo 60 da Lei nº 6.367 de 19 de Outubro de 1976

Lei nº 6.367 de 19 de Outubro de 1976

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Art. 60. A obtenção de conceitos insatisfatórios nos processos periódicos de avaliação, nos processos de recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação enseja a celebração de protocolo de compromisso com a instituição de educação superior.
Parágrafo único. Caberá, a critério da instituição, recurso administrativo para revisão de conceito, previamente à celebração de protocolo de compromisso, conforme normas expedidas pelo Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Página 2379 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 4 de Maio de 2020

benefícios acidentários eram concedidos com base no salário de contribuição vigente na data do acidente ou pela média das 12 últimas contribuições sem aplicação de correção monetária, conforme…
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