Parágrafo 3 Artigo 1 da Lei nº 9.608 de 18 de Fevereiro de 1998
Lei nº 9.608 de 18 de Fevereiro de 1998
§ 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade e responderá solto ao processo, até a decisão final." "Art. 465 Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do artigo 457, deste código."