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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-70.2017.5.16.0005 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_00165587020175160005_fe06c.pdf
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Inteiro Teor

Agravante: COLÉGIO SÃO JOSÉ

Advogado: Dr. Alexandre Leitão de Souza

Advogado: Dr. Victor Ramalho Quezado de Figueiredo

Advogado: Dr. Francisco Helder Alves do Nascimento

Agravada: MERIANE DOS SANTOS PINHEIRO

Advogada: Dra. Gracilandia de Carvalho Froz

GMMAR

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.

De plano, verifico que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.

Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.

Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:

"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."

Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.

No caso dos autos, o Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias

Alegação (ões):

- violação do (s) art (s). , II, da CF.

- violação do (s) art (s). , e da Lei nº 9.608/1998

- divergência jurisprudencial.

Trata-se de recurso de revista (ID. cc76546), interposto em face do o acórdão (ID. f070ed6), que manteve a sentença e, nesse proceder, declarou a existência de autêntico vínculo de emprego na relação havida entre as parte, condenando a empresa reclamada a pagar à reclamante as parcelas discriminadas na parte dispositiva da decisão de fl. 110/121-Id. bcf9f8f, além de condenar a reclamada /recorrente a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS obreira. Ademais, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória; adicional por acúmulo de função; compensação por danos morais e honorários advocatícios.

Em suas razões, alega, em síntese, que o acórdão impugnado deixou de aplicar a legislação antes mencionada, bem como divergiu do entendimento de outros regionais sobre a matéria, pois deixou de reconhecer o trabalho voluntário realizado pela parte autora, o qual, nos termos parágrafo único do art. da Lei 9.608 /98, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciário ou afim.

Ademais, informa que a entidade é associação civil sem fins lucrativos que presta serviços à comunidade do Município de São Bento-MA, mantendo- se de contribuições de pessoas dessa mesma comunidade e que restou demonstrado que a recorrida prestou serviço voluntário, apenas no exercício de 2012, com início em 06/02/2012, até final de novembro de 2016, sem subordinação, percebendo apenas certa quantia mensal sob a forma de ajuda de custo ou gratificação similar, inexistindo relação de emprego.

Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sobre a matéria:

[…]

"O reconhecimento da relação empregatícia está condicionado à presença dos elementos contidos no art. da CLT, quais sejam, prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação, sendo o empregado o sujeito que presta o trabalho e o empregador o sujeito em favor de quem o trabalho é prestado. Tais requisitos devem estar em consonância com o princípio do contrato- realidade, segundo o qual a forma sucumbe diante da realidade fática encontrada nos autos.

In casu, afirma a parte autora haver sido admitida pela reclamada em 06 de abril de 2015, para exercer a função de "Agente Administrativa". Também exercia atividades de faxineira, fazia lanches e limpava a quadra da escola, dentre outros. Sua última remuneração importou em R$800,00, desenvolvendo jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 06:35h às 12h. O vínculo teria perdurado até 19/12/2016, embora se encontrasse na sexta semana de gravidez.

Na contestação, a ré reconheceu a prestação de serviços, mas alegou que estes eram prestados em caráter voluntário, nos termos da Lei nº 9.608/98. Destaca que, na condição de prestadora de serviço voluntário, a reclamante percebia, mensalmente, certa importância deferida a título de ressarcimento, autorizado na forma e condições previstas no artigo , parágrafo único, da Lei 9.608, de 18 /02/1998. Averba, ainda, não sofrer a reclamante qualquer forma de subordinação, inexistindo, em razão disso, relação de emprego. Ou seja, negou a relação de emprego, mas admitiu a prestação de trabalho sob outra natureza jurídica, atraindo, então, para si o ônus da prova de vínculo contratual diverso do empregatício (arts. 818 da CLT e 373 do NCP), do qual não se desincumbiu a contento.

Explica-se.

Nos termos do art. da Lei nº 9.608/1998, considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.

O parágrafo único do mesmo artigo fixa que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Consoante disposto em seu art. 2º, para que seja o serviço considerado como voluntário, faz-se necessária a celebração de um termo de adesão entre a entidade e o prestador do serviço voluntário, devendo constar no aludido termo o objeto e as condições de exercício do labor. A formalidade foi observada pela reclamada, que juntou aos autos, às fl. 64/65, um "CONTRATO TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO POR TEMPO DETERMINADO DE 20 DE FEVEREIRO DE 2016 A 25 DE DEZEMBRO DE 2016", devidamente impugnado pela autora, tendo em vista nele constar rasuras com sinais de adulteração.

Além disso, as datas constantes no documento, relativas ao prazo da contratação, são contraditórias, na medida em que, no cabeçalho, consta como sendo de 20/02/2016 a 25/12/2016, enquanto no corpo do termo, cláusula terceira, o contrato teria validade de seis meses, com início em fevereiro de 2016 e término em 24 de junho de 2016, revelando- se, pois, insuficiente à comprovação do quanto alegado, ainda mais quando resta confirmada a data apontada na inicial, como sendo abril de 2015 (vide depoimento pessoal da preposta da reclamada - fl. 79).

Não bastasse isso, as provas carreadas aos autos demonstram que a demandante laborava na presença dos elementos fático- jurídicos caracterizadores da relação de emprego.

No tocante à subordinação, a demandante fora contratada para desempenhar a função de agente administrativo, inclusive recebendo o pagamento das mensalidades, sem se fazer substituir (fl. 79); a prestação de serviços se dava de forma continuada, de segunda a sexta- feira, pela manhã (depoimento da preposta), não havendo, portanto, liberdade para comparecer ao trabalho apenas quando lhe aprouvesse.

A onerosidade, por sua vez, restou demonstrada por meio dos recibos de pagamento de "contribuição voluntária", consoantes se vê às fl. 70 e seguintes. Trata-se de valores fixos, corrigidos anualmente, até que, por fim, alcançou a monta de R$800,00 mensais. Note-se, ainda, a previsão de pagamento mensal de vencimentos ajustados em R$700,00, consoante cláusula sexta do contrato acima referido.

Ora! Se a reclamante, como afirmou a reclamada, exercia uma atividade de cunho voluntário, como explicar, então, o pagamento de valores fixos e corrigidos? Se se tratava de "contribuição voluntária", certamente que os valores deveriam ser variáveis, proporcionais aos dias em que houvesse a prestação de serviço dito voluntário, mas assim não foi, demonstrando que a prática laboral era diária, imantada pela nota da permanência (não- eventualidade) e isso escancara o vínculo empregatício existente entre as partes.

Note-se, ademais, que o pagamento de salário fixo (vide, por exemplo, fl. 73), previamente ajustado, era feito mês a mês, circunstância que comprova a prestação contínua dos serviços.

Tal continuidade aponta, também, a pessoalidade na relação laboral, por demonstrar que os serviços eram sempre prestados pela mesma pessoa. Ou seja, não eram contratadas diversos agentes administrativos "voluntários".

Por fim, veem-se, nos autos (fl. 66/67), documentos visando a "quitação total dos direitos trabalhistas" da reclamante, em determinados períodos, onde é ela qualificada como empregada, enquanto o colégio como empregador, circunstância que reforça a tese defendida na inicial.

Assim, uma vez identificados os requisitos a que aludem os art. e da CLT, há que se confirmar a decisão de primeiro grau, que reconheceu a relação de emprego havida entre as partes e condenou a reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, bem assim ao pagamento das correspondentes verbas rescisórias, tal qual registrado na sentença de mérito, ante a falta de comprovantes de quitação.

Pertinente ao pleito de reforma da decisão para que seja observada a "necessária proporcionalidade ao pagamento do salário", ao argumento de que a autora laborava de 6h45 a 12h, portanto em jornada inferior a 44h semanais e 220h mensais, trata-se de alegação que não compôs os fundamentos da defesa, razão de em nada se poder modificar a decisão de primeiro grau, visto que os limites da lide, já traçados nos autos, não autorizam o elastecimento da controvérsia."

Examino.

Verifica-se, dos excertos supra transcritos, que a eg. Turma do Regional concluiu pela existência do vínculo empregatício entre as partes que o termo de Contrato Temporário Voluntário juntado aos autos (fls. 64/65) constava rasuras com sinais de adulteração.

Além disso, asseverou que" … as datas constantes no documento, relativas ao prazo da contratação, são contraditórias, na medida em que, no cabeçalho, consta como sendo de 20/02/2016 a 25/12/2016, enquanto no corpo do termo, cláusula terceira, o contrato teria validade de seis meses, com início em fevereiro de 2016 e término em 24 de junho de 2016, revelando-se, pois, insuficiente à comprovação do quanto alegado, ainda mais quando resta confirmada a data apontada na inicial, como sendo abril de 2015 (vide depoimento pessoal da preposta ".da reclamada - fl. 79). Dito isso, não se observa na decisão recorrida a legada violação aos artigos , II, da CF e 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.608/1998 ou divergência jurisprudencial apta a dar prosseguimento ao recurso de revista, pois, nos termos em que foram propostos os argumentos da parte, aliados aos fundamentos emanados da decisão recorrida, observa-se tratar a questão de revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que não se harmoniza com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST, de modo que toda e qualquer discussão sobre a matéria encontra-se esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a possibilidade de prosseguimento da revista, por afronta a dispositivo legal ou jurisprudencial.

Se não bastasse, a parte não indica, de forma explícita e fundamentada de que modo tais dispositivos foram afetados, mediante a demonstração analítica dos dispositivos impugnados, como exige o artigo 896, § 1º-A, da CLT e, nesse proceder, não estabeleceu o necessário confronto analítico.

Isso posto, denego seguimento ao apelo, ante a restrição da Súmula nº 126/TST e do art. 896, § 1º-A, da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso".

Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o óbice ao seguimento do recurso de revista eleito no despacho agravado. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo.

Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT, o que acaba por contaminar a própria transcendência da matéria.

Assim, com esteio no art. 932 do CPC, não conheço do agravo de instrumento .

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1668307988/inteiro-teor-1668307991