Artigo 11 Emenda Constitucional nº 25 de 14 de Fevereiro de 2000
Emenda Constitucional nº 25 de 14 de Fevereiro de 2000
Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.
Art. 11. No Distrito Federal, o processo das infrações penais relativas à economia popular caberá, indistintamente, a todas as varas criminais com exceção das 1ª e 20ª, observadas as disposições quanto aos crimes da competência do júri de que trata o art. 12.