Artigo 2 da Lei nº 6.567 de 24 de Setembro de 1978
Lei nº 6.567 de 24 de Setembro de 1978
Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências
Art. 2º A Universidade da Bahia compor-se-á inicialmente dos seguintes estabelecimentos de ensino superior, que funcionam na Capital do Estado:
Faculdade de Medicina da Bahia Escolas Anexas de Odontologia e de Farmácia, Faculdade de Direito da Bahia, Escola Politécnica da Bahia, Faculdade de Filosofia da Bahia.
Faculdade de Ciências Econômicas.
Parágrafo único. Tornar-se-á efetiva a incorporação à Universidade da Faculdades e Escolas não mantidas pelo Govêrno Federal e mencionada neste artigo, após a devida aprovação pelas congregações respectivas.