Parágrafo 6 Artigo 7 do Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.
Art 7º - O lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais.
§ 6o A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

3.5.1. Breve Histórico - 3.5. Imposto Territorial Rural - Direito Tributário - Ed. 2022

Sumário: 3.1 Impostos sobre o comércio exterior 3.1.1 Imposto sobre a importação 3.1.1.1 Características gerais 3.1.1.2 Perfil constitucional 3.1.1.3 O Imposto de importação no CTN 3.1.1.4 Incidência…
0
0

Capítulo 3 - Impostos Federais - Parte II - Impostos em Espécie - Direito Tributário: Teoria e Prática

A União detém, conforme prevê o art. 153 da CF/1988, competência para instituir impostos sobre: a) Importação de produtos estrangeiros; b) Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou…
0
0

Art. 274 - Ast 38. Livro-Razão - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

Livro-razão Art. 274. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e de acordo com as normas contábeis recomendadas, livro-razão para resumir e totalizar, por conta…
0
0

Art. 272 - Seção IV. Dos Livros Comerciais - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

Seção IV Dos livros comerciais Art. 272. A pessoa jurídica é obrigada a seguir sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a sua documentação, e…
0
0

Art. 265 - Seção III. Do Dever de Escriturar - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

Seção III Do dever de escriturar Art. 265. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deverá manter escrituração em observância às leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei nº 1.598,…
0
0