Artigo 1 Lc nº 1.223 de 13 de Dezembro de 2013 de São Paulo
Lc nº 1.223 de 13 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, e dá providências correlatas.
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, e alterações posteriores, em decorrência de reclassificação, ficam fixados:
I - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei complementar, na conformidade de seu Anexo I;
II - decorrido 1 (um) ano após a data prevista no inciso I deste artigo, na conformidade do Anexo II desta lei complementar.