Artigo 1 Lc nº 1.223 de 13 de Dezembro de 2013 de São Paulo

Lc nº 1.223 de 13 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, e dá providências correlatas.
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, e alterações posteriores, em decorrência de reclassificação, ficam fixados:
I - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei complementar, na conformidade de seu Anexo I;
II - decorrido 1 (um) ano após a data prevista no inciso I deste artigo, na conformidade do Anexo II desta lei complementar.

Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da…
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Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da…
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