Artigo 3 Lc nº 1.222 de 13 de Dezembro de 2013 de São Paulo

Lc nº 1.222 de 13 de Dezembro de 2013

Institui, para a carreira de Delegado de Polícia, o Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária - ADPJ, e dá providências correlatas.
Artigo 3º - O ADPJ será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Parágrafo único - Sobre o valor do ADPJ incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
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