Parágrafo 1 Artigo 100 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.
Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Não se aplica aos partidos políticos, para fins da contratação de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Página 58 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 10 de Junho de 2022

Intimados do Relatório Preliminar de Expedição de Diligências (ID XXXXX), os prestadores de contas manifestaram-se no ID XXXXX e juntaram documentos (ID XXXXX/104205628). Foi proferida…
0
0