Inciso VII do Artigo 1 do Decreto nº 8.172 de 24 de Dezembro de 2013
Decreto nº 8.172 de 24 de Dezembro de 2013
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:
VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2013, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, ou tenham exercido trabalho externo, no mínimo, por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2013;