Em seu recurso especial às fls. 172/180, sustenta o recorrente negativa de vigência aos artigos 107, inciso II, do Código Penal, e 1º, inciso VII, do Decreto n. 8.172/2013, sob o argumento de que a aferição do percentual mínimo de cumprimento de pena, para fins de concessão de indulto, deve ser feita em relação a cada uma das penas restritivas de direitos, de forma isolada.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 185/187.
O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem à fl. 188.