Parágrafo 2 Artigo 1 da Lei nº 12.933 de 26 de Dezembro de 2013

Lei nº 12.933 de 26 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001.
Art. 1º É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
§ 2º Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais. (Vide ADIN 5108)
§ 2º Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e nas modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil na aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 895, de 2019)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 2º Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais. (Vide ADI 5108)

Página 45 da Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado de Pernambuco (DOEPE) de 18 de Abril de 2024

Favoráveis tentaram impedir a realização do aborto legal em uma menina de apenas 10 anos que havia sido vítima de estupro no município de São João Paulo Dani Portela Relator(a) Mateus, no interior do…
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Página 37 da Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado de Pernambuco (DOEPE) de 17 de Abril de 2024

A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa. Segundo artigo regimental 238, as…
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Página 21 da Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado de Pernambuco (DOEPE) de 10 de Abril de 2024

PARECER Nº 003020/2024 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1254/2023 AUTORIA: DEPUTADO RENATO ANTUNES PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 10.859, DE 7 DE JANEIRO DE 1993, QUE ASSEGURA A MEIA ENTRADA PARA…
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Página 20 da Caderno Administrativo do Poder Judiciário do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 8 de Março de 2024

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Página 21 da Caderno Administrativo do Poder Judiciário do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 8 de Março de 2024

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Página 22 da Caderno Administrativo do Poder Judiciário do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 8 de Março de 2024

Manoel Abreu não viu ilegalidade da norma: “Por outro lado, no tocante ao mérito, tudo indica, não existe a probabilidade do direito invocado. Diz a impetrante que as associações não carecem de…
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Página 23 da Caderno Administrativo do Poder Judiciário do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 8 de Março de 2024

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Página 2 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Setembro de 2023

EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº XXXXX-02.2023.8.26.0100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Requerente: PROTESTE ? ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Requerida: DAKON COMÉRCIO DE…
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Página 929 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2023

(Representando Menor(es)) - Requerente: L. J. N. de S. (Menor(es) representado(s)) - Requerida: Y. N. S. S. - Vistos. I) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do Código de…
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Página 3286 da SUPLEMENTO_SECAO_III_A do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Agosto de 2023

emitirem a carteira de identificação estudantil. Pede, ainda, a expedição de ofício aos cinemas do Estado de Goiás, para que obedeçam a determinação constante na Lei 12.933/2013 e rejeitem as…
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