Parágrafo 2 Artigo 6 da Medida Provisoria nº 186 de 23 de Maio de 1990

Medida Provisoria nº 186 de 23 de Maio de 1990

Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros e dá outras providências.
Art. 6º Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).
§ 2º do art. 1º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.088, de 1990)
§ 2º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimento e a data do efetivo pagamento das parcelas referidas no dito parágrafo, acrescidas de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata . (Redação dada pela Lei nº 8.088, de 1990)
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