Parágrafo 3 Artigo 6 da Medida Provisoria nº 494 de 06 de Maio de 1994

Medida Provisoria nº 494 de 06 de Maio de 1994

§ 3º O Banco Central do Brasil manterá políticas próprias de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, cabendo à sua Diretoria definir normas específicas e os pré-requisitos de formação e titulação especializada a serem exigidos nos concursos de ingresso, observadas as diretrizes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
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