Artigo 16 do Decreto Lei nº 1.691 de 02 de Agosto de 1979
Decreto Lei nº 1.691 de 02 de Agosto de 1979
Dispõe sobre a estrutura, composição, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.
Art. 16. No prazo de dois anos a contar da publicação deste Decreto, o Ministério da Justiça providenciará a atualização do rol de órgãos e entidades aos quais se referem os incisos I a III do art. 4o, especialmente no tocante aos representantes governamentais, de modo a incluir os órgãos federais que mantenham competências relacionadas com as políticas de segurança pública.