Artigo 3 da Lei nº 13.000 de 18 de Junho de 2014
Lei nº 13.000 de 18 de Junho de 2014
Dispõe sobre a utilização, pelo IBGE, de dados informativos de origem governamental na produção de informações e estudos de interesse do planeamento econômico e social e da segurança nacional.
Art. 3.° Fica o IBGE autorizado a firmar convênios com os Estados e os Municípios, com vistas à aplicação dos critérios estabelecidos neste decreto em todas as unidades da Federação.