Parágrafo 1 Artigo 8 da Lei nº 13.005 de 25 de Junho de 2014

Lei nº 13.005 de 25 de Junho de 2014

Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.
Art. 8o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
§ 1o Os entes federados estabelecerão nos respectivos planos de educação estratégias que:
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.
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