Inciso IV do Artigo 5 da Lei nº 13.005 de 25 de Junho de 2014
Lei nº 13.005 de 25 de Junho de 2014
Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.
Art. 5o A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
IV - Fórum Nacional de Educação.