Parágrafo 1 Artigo 8 Lc nº 1.245 de 27 de Junho de 2014 de São Paulo
Lc nº 1.245 de 27 de Junho de 2014
Institui a Bonificação por Resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, e dá providências correlatas.
Artigo 8º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos nesta lei complementar e a dotação orçamentária, será calculado sobre o valor máximo anual de até 80 (oitenta) Unidades Básicas de Valor - UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, por policial, multiplicado pelo:
§ 1º - O valor a que se refere o “caput” deste artigo será fixado, anualmente, em decreto.