Artigo 8 Lc nº 1.245 de 27 de Junho de 2014 de São Paulo
Lc nº 1.245 de 27 de Junho de 2014
Institui a Bonificação por Resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, e dá providências correlatas.
Artigo 8º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos nesta lei complementar e a dotação orçamentária, será calculado sobre o valor máximo anual de até 80 (oitenta) Unidades Básicas de Valor - UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, por policial, multiplicado pelo:
I - índice consolidado de cumprimento de metas;
II - índice de dias de efetivo exercício.
§ 1º - O valor a que se refere o “caput” deste artigo será fixado, anualmente, em decreto.
§ 2º - Na hipótese de fixação de metas por critérios específicos, nos termos do “caput” do artigo 3º desta lei complementar, os policiais que atuaram diretamente para o alcance de até 10 (dez) dos melhores resultados poderão receber um adicional de no máximo 120 (cento e vinte) Unidades Básicas de Valor - UBV, a título de Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6º desta lei complementar.
§ 3º - O critério de desempate dos melhores índices de cumprimento de metas será definido em regulamento próprio.