Artigo 46 da Medida Provisoria nº 651 de 09 de Julho de 2014
Medida Provisoria nº 651 de 09 de Julho de 2014
Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.
Art. 46. A Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 10. ...........................................................
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§ 2º A despesa envolvida na doação prevista no caput não poderá ultrapassar R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) e os custos serão suportados pela CMB. (NR)
Art. 47. A Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º ..........................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo a Casa da Moeda do Brasil poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades industriais, bem assim a comercialização de moedas comemorativas nas quantidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil. (NR)