28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Apelação Cível Nº XXXXX-49.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: OTAVIO RUDNICK
APELADO: TDS MOVEIS E TORNEARIA LTDA
ADVOGADO: OSNY DOLBERTH
APELADO: SALI RUDNICK
RELATÓRIO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF interpôs apelação contra sentença (evento 3, SENT61) que recebeu o pedido da fl. 181 como desistência, homologando-o para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a execução fiscal sem exame do mérito, com base no artigo 267, VIII, e artigo 569, caput, ambos do CPC. Declarou levantada a penhora da fl. 170, oficiando-se para cancelamento do registro respectivo.
Sustentou a apelante ter requerido à fl. 181 a extinção do feito com base na MP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, por se tratar de dívida inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Afirmou que o pedido foi equivocado, pois não se trata de extinção, mas arquivamento do feito sem baixa na distribuição, razão pela qual requereu a reconsideração, entendendo o Julgador monocrático não se tratar de equívoco.
Requereu a anulação da sentença para que seja determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que a CEF, à fl. 175 (evento 3, PET58), em agosto de 2014, peticionou requerendo, a teor do que dispõe o artigo 38 da MP 651/2014 e artigo 40 da Lei 6.830, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito, o arquivamento sem baixa na distribuição.
Tal requerimento foi indeferido, tendo em vista a existência de penhora formalizada à fl. 170, conforme decisão (evento 3, DESPADEC59).
A Caixa peticionou novamente (evento 3, PET60) reiterando o pedido de extinção do feito da fl. 175, a despeito da penhora efetuada à fl. 170, com fundamento no artigo 46 da MP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, e requerendo o levantamento da penhora formalizada.
Sobreveio a sentença recorrida recebendo o pedido como desistência e extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
A CEF peticionou (evento 3, PET62) requerendo a reconsideração por não se tratar de pedido de desistência, mas de arquivamento por ser valor abaixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Postulou o arquivamento do feito e não sua extinção, o que restou indeferido (evento 3, DESPADEC63).
Sobre o tema, assim dispõe a Lei 13.043/2014:
Art. 46. Não serão ajuizadas execuções fiscais para a cobrança de débitos de um mesmo devedor com o FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
Art. 48. O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com o FGTS, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.
Como se vê, embora no segunda petição a CEF tenha requerido a extinção do feito, na verdade reiterou o pedido formulado à fl. 175 em que postulado o arquivamento sem baixa na distribuição, como determinado no artigo 48 da Lei 13.043/2014 para os casos em que o valor consolidado seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, ainda, o levantamento da penhora realizada, que foi o óbice à determinação de arquivamento sem baixa (evento 3, DESPADEC59).
Assim, entendo que houve erro material na petição que foi recebida como pedido de desistência, devendo ser reformada a sentença afastando-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, determinando-se o arquivamento sem baixa na distribuição, nos exatos termos do artigo 48 da Lei 13.043/2014, com o levantamento da penhora realizada.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000539185v14 e do código CRC 63a4337c.
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Documento:40000539186
Apelação Cível Nº XXXXX-49.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: SALI RUDNICK
APELADO: OTAVIO RUDNICK
APELADO: TDS MOVEIS E TORNEARIA LTDA
ADVOGADO: OSNY DOLBERTH
EMENTA
tributário. execução fiscal. pedido de extinção recebido como desistência. erro material. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. LEI 13.043/2014.
Tendo havido erro material na petição que foi recebida como pedido de desistência, deve ser reformada a sentença afastando-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, determinando-se o arquivamento sem baixa na distribuição, nos exatos termos do artigo 48 da Lei 13.043/2014, com o levantamento da penhora realizada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000539186v4 e do código CRC 07d35e74.
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Extrato de AtaEXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/07/2018
Apelação Cível Nº XXXXX-49.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR (A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: SALI RUDNICK
APELADO: OTAVIO RUDNICK
APELADO: TDS MOVEIS E TORNEARIA LTDA
ADVOGADO: OSNY DOLBERTH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/07/2018, na seqüência 140, disponibilizada no DE de 26/06/2018.
Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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