Parágrafo 1 Artigo 4 da Lei nº 13.026 de 03 de Setembro de 2014

Lei nº 13.026 de 03 de Setembro de 2014

Altera as Leis nos 10.410, de 11 de janeiro de 2002, que cria e disciplina a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, e 11.357, de 19 de outubro de 2006, na parte em que dispõe sobre o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA; cria o Quadro em Extinção de Combate às Endemias; e autoriza a transformação dos empregos criados pelo art. 15 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, no cargo de Agente de Combate às Endemias.
Art. 4o Fica garantida a irredutibilidade de vencimentos aos servidores enquadrados no Quadro em Extinção de Combate às Endemias.
Parágrafo único. Na hipótese de redução decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.

Página 449 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Janeiro de 2019

Cumpre observar que, na ocasião em que foi elaborada a LD 13/92 pela Presidência da República (em delegação de atribuição do Poder Legislativo), o Poder Executivo já havia enunciado, no parágrafo…
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Página 117 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Julho de 2017

Com o fito de deixar isso expresso, o ST F editou a Súmula Vinculante n° 43, de seguinte teor: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia…
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Página 2453 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Maio de 2017

Art. 5º O ingresso no cargo de Agente de Combate às Endemias ocorrerá no primeiro dia subsequente ao término do prazo de opção de que trata o § 2º do art. 3o desta Lei. Parágrafo único. O…
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Página 4812 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 15 de Maio de 2017

Parágrafo único. Para fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma…
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Página 2316 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 7 de Março de 2017

Parágrafo único. Para fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma…
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Página 1075 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 20 de Fevereiro de 2017

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Exercício da Atividade de Combate às Endemias - GEACE, devida aos ocupantes do cargo público de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro em…
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Página 3557 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 2 de Fevereiro de 2017

Os artigos 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; 4º, parágrafo único; 5º, caput e parágrafo único; e 6º, todos da Lei 13.026/2014, que tratam da criação do Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autorizam a…
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Página 3840 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Janeiro de 2017

Parágrafo único. Os servidores que percebem as vantagens previstas neste artigo não perceberão a Gratificação de Atividade instituída por esta lei delegada." Assim, também por esse fundamento,…
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: XXXXX-31.2016.4.02.5110 XXXXX-31.2016.4.02.5110

Page 1 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LEI 13.026/2014. CRIAÇÃO DO “QUADRO EM EXTINÇÃO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS”. TRANFORMAÇÃO DE EMPREGOS EM CARGOS PÚBLICOS EM EXTINÇÃO. DEFINIÇÃO DE ESTRUTURA…
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Andamento do Processo n. 0002881-31.2012.4.02.5110 Nãºmero Antigo: 2012.51.10.002881-0 - 03/11/2016 do TRF-2

16 - 0002881-31.2012.4.02.5110 Número antigo: 2012.51.10.002881-0 (PROCESSO ELETRÔNICO) Redistribuição - 16/08/2016 19:26 06ª Vara Federal de São João de Meriti Magistrado (a) CLEYDE MUNIZ DA SILVA…