Artigo 17 do Decreto Lei nº 9.657 de 28 de Agosto de 1946

Decreto Lei nº 9.657 de 28 de Agosto de 1946

Regulamenta a Lei no 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Art. 17. A simples falta de comunicação pela fonte do adimplemento de operação de crédito ou de obrigação continuada antes em curso não poderá ser registrada pelo gestor do banco de dados como informação negativa.
Ainda não há documentos do tipo Diários Oficiais separados para este tópico.