Alínea "a" do Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 12 do Decreto Lei nº 9.657 de 28 de Agosto de 1946

Decreto Lei nº 9.657 de 28 de Agosto de 1946

Regulamenta a Lei no 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Art. 12. O cancelamento do cadastro poderá ser realizado perante qualquer gestor de banco de dados que mantenha cadastro ou perante a fonte que recebeu a autorização para abertura do cadastro.
§ 2o Na hipótese do § 1o, gestor do banco de dados originário:
II - informará o cancelamento, no prazo de sete dias, a:
a) todas as fontes das quais recebeu informações relativas ao cadastrado; e
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