Artigo 466B da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Modelo de Ação de Adjudicação Compulsória

Já sabemos que no direito imobiliário só é dono quem registra. Ou seja, ainda que firmado contrato de compromisso de compra e venda entre vendedor e comprador é necessário a outorga da escritura…
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[Modelo] Ação de Adjudicação Compulsória

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA R. ________ VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, Aposentado, portador do RG n. XXXXXXXX e do CPF n. XXXXXXXXX, casado sob o Regime…
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