Artigo 216A da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. ( Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 )
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
I - diversidade das expressões culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VII - transversalidade das políticas culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
IX - transparência e compartilhamento das informações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
I - órgãos gestores da cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
II - conselhos de política cultural; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
III - conferências de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
IV - comissões intergestores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
V - planos de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VI - sistemas de financiamento à cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VII - sistemas de informações e indicadores culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VIII - programas de formação na área da cultura; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
IX - sistemas setoriais de cultura. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

Página 39 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) de 9 de Maio de 2024

Recife, 09 de maio de 2024 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 39 vistas à obtenção da compensação financeira entre os regimes previdenciários; 10. Ao estruturar o plano…
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público ao Loteamento Eloisa Terezinha Vieira Godinho, de propriedade do município. (...) Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de…
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Art. 2º O Município de Fundão, por meio do Fundo Municipal de Cultura, na forma do Inciso II, Art. 50 da Lei Municipal nº 1.241 de 24 de julho de 2020, receberá da União, em parcela única, no…
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DOM/ES - Edição Nº2.506 174 pela internet. § 8 Incluem-se nas atividades abrangidas pelos instrumentos de seleção as relacionadas a artes visuais, música popular, música erudita, teatro, dança,…
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Página 232 do Associação Mineira de Municípios (AMM-MG) de 30 de Abril de 2024

Objeto: Locação de imóvel no bairro Praça de Esportes para uma unidade de atendimento do Programa Estratégia Saúde da Família -ESF, para aproximar o atendimento da população. Data de Assinatura:…
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Página 63 do Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP) de 29 de Abril de 2024

Técnico em Enfermagem - Local: estabelecimentos de Saúde - Zona Urbana Desclassificado Descumpriu o item 2.4.1. do Edital PSS nº 01/2024 -SMS 21 ANA PAULA BRITO ALVES Auxiliar de Farmácia - Local:…
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Recife, 26 de abril de 2024 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 15 BENS DE VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO CHEFE DO…
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Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que 1) julgava procedentes os pedidos formulados nas arguições de descumprimento de preceito fundamental 743, 746 e 857: I - contidos nos…
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Página 10 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 5 de Abril de 2024

I - Plano Nacional de Cultura (PNC); II - Sistema Nacional de Financiamento à Cultura (SNFC); III - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC); IV - Conselho Nacional de Política…
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