Artigo 19A da Lei nº 9.620 de 02 de Abril de 1998

Lei nº 9.620 de 02 de Abril de 1998

Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.
Art. 19-A. Serão transformados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária, observadas as condições dispostas no § 1o deste artigo, os atuais cargos efetivos do quadro permanente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento a seguir relacionados: (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)
I - Farmacêutico, código NS-908; (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)
II - Zootecnista, código NS-911; (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)
III - Químico, código NS-921; (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)
IV - Engenheiro Agrônomo, código NS-912. (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)
§ 1o Serão enquadrados na carreira os atuais ocupantes dos cargos relacionados neste artigo que estejam no efetivo exercício das atividades de defesa agropecuária e recebam a GDAF na data de publicação desta Lei, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público. (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)
§ 2o Os servidores referidos neste artigo serão enquadrados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária na mesma classe e padrão em que se encontrem posicionados na data da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)
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