Inciso II do Artigo 56B da Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Art. 56-A. É condição para o recebimento dos recursos públicos federais que as entidades nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 13 desta Lei celebrem contrato de desempenho com o Ministério do Esporte, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 9º Cópias autênticas integrais dos contratos de desempenho celebrados entre o Ministério do Esporte e as entidades nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 13 desta Lei, serão disponibilizadas na página eletrônica oficial daquele Ministério. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

Tribunal de Contas da União TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE): XXXXX

Trata-se de tomada de contas especial autuada a partir de determinação contida no Acórdão 1706/2016-TCU-Plenário (Relator Min. Vital do Rêgo) , prolatada no âmbito do TC Processo XXXXX/2015-9 , em…
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Página 106 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 27 de Abril de 2016

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/1992, em razão…
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Página 107 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 27 de Abril de 2016

9.2.2.2 contratar e pagar por serviços/produtos relativos às notas fiscais 000.002.552 da empresa Nobre Comércio de Brindes Ltda. (Convênio HP 32/15); 78 e 81 da empresa Alegria Simões Assessoria…
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