Parágrafo 4 Artigo 46A da Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Art. 46-A. As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 4o (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003)
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