Artigo 126A da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011)

Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação

O Conselho Federal de Contabilidade informa que está finalizando uma minuta da Resolução que regula o Acesso a Informações no âmbito do Sistema CFC/CRCs. Em breve, a minuta será colocada em audiência…
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