Artigo 16A da Lei nº 11.090 de 07 de Janeiro de 2005

Lei nº 11.090 de 07 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária – GDARA; altera as Leis nºs 10.550, de 13 de novembro de 2002, e 10.484, de 3 de julho de 2002; reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas; institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional – GEPDIN; e dá outras providências.
Art. 16-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDARA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDARA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 16-B. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei, em exercício no Incra, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARA da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 16 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Incra no período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 16-C. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei quando não se encontrarem em exercício no Incra somente farão jus à GDARA: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDARA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Incra; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberão a GDARA calculada com base no resultado da avaliação institucional do Incra no período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDARA com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 10 do art. 16 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 16-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDARA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Decisão Final - 6902427 - Disponibilizado em 30/04/2024 - STF

RE 1489539 NÚMERO ÚNICO: None RECORRENTE(S) Francisco Edson Teofilo Filho ADVOGADO(A/S) Jaceguay Feuerschuette de Laurindo Ribas | OAB's (04395/PR, 45439/PE, 482546/SP) RECORRIDO(A/S) Instituto…

Andamento do Processo n. 2064140 - Recurso Especial - 06/12/2023 do STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 2064140 - CE (2023/0106904-9) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : FRANCISCO EDSON TEOFILO FILHO ADVOGADOS : JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS -PR004395 KARLA…

Página 7695 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Dezembro de 2023

institucional, dado que eles não contribuem para a formação do desempenho do órgão que serviram no passado; 4. Apelação improvida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 225/227).
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Página 7696 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Dezembro de 2023

assegurado pela Lei Maior, está recebendo a metade do valor devido, criando uma situação que, além de paradoxal, é inconstitucional. O descumprimento ao preceito constitucional da paridade torna-se…
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Andamento do Processo n. 2064140 - Recurso Especial - 01/06/2023 do STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 2064140 - CE (2023/0106904-9) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : FRANCISCO EDSON TEOFILO FILHO ADVOGADOS : JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS -PR004395 EVALDO…

Página 5202 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Junho de 2023

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 225/227). Sustenta o recorrente, em preliminar, violação aos arts. 11, 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, uma vez…
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Página 5205 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Junho de 2023

lide, pois aqui se discute tão somente se a parte recorrente está recebendo a GDARA da forma correta, ou não. Da mesma forma, apresenta-se inviável o exame da tese recursal de que "os novos…
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2075918 - RJ (2022/XXXXX-1) DECISAO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ASSOCIAÇAO DOS SERVIDORES DO INCRA, a decisão de minha lavra, publicada em …
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Andamento do Processo n. 2075918 - Agravo em Recurso Especial - 26/08/2022 do STJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2075918 - RJ (2022/0054075-1) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA ADVOGADO : PATRICIA EMILE ABI-ABIB - PR066410…

Página 3375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Agosto de 2022

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2075918 - RJ (2022/XXXXX-1) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA ADVOGADO : PATRICIA EMILE ABI-ABIB - PR066410…
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