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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_EDCL-NO-ARESP_2075918_6e34e.pdf
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Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2075918 - RJ (2022/XXXXX-1) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INCRA, a decisão de minha lavra, publicada em 21/06/2022, que conheci do Agravo para conhecer parcialmente o Recurso Especial e, nesta extensão negar-lhe provimento. Inconformada, sustenta a parte embargante que: "1-O art. 29 da Lei 13.326/16 A Embargante pleiteou que a paridade em tela ocorresse também no período das avaliações (2012 em diante). Por seu turno, o art. 29 da Lei 1.3326/16 estabeleceu critérios pelos quais todos os servidores aposentados mais recentemente possam receber a GDARA com a pontuação máxima (100 pontos). O entendimento dessa C. Corte, indeferindo o pleito inaugural de paridade nesse período, causa um paradoxo: os novos aposentados, sem direito à paridade constitucional, recebem a gratificação com 100 pontos, enquanto que os antigos aposentados, que tem o direito constitucional a essa paridade, continuam a receber apenas a metade da GDARA (...) Assim, para efeitos de prequestionamento, pleiteia-se que haja a manifestação a respeito desse paradoxo. 2-O art. 159 da Lei 11.784/08 O art. 159 da Lei 11.784/08, no mesmo sentido do art. 16-A, § 2º, da Lei 11.090//05, estabelece o seguinte: (...) Ve-se, portanto, que os novos servidores recebem a GDARA com 80 pontos, independentemente de qualquer avaliação. Em contrapartida, os aposentados, que tem o direito à paridade, recebem a mesma gratificação com apenas 50 pontos. (...) Também para fins de prequestionamento, pretende-se haver a manifestação a respeito da compatibilização do art. 40,§ 8º, da Emenda Constitucional nº 41/03, que assegura a paridade de proventos, com o dispositivo supra apontado" (fls. 747/749e). Por fim, requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Não há razões de impugnação. A irresignação não merece acolhida. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo. Quanto ao cerne do inconformismo recursal, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, a decisão está, de fato, suficientemente fundamentada, no sentido que: a) inexiste violação ao art. 489 do CPC/2015, eis que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente; b) a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal; c) considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ; d) as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. Deve-se ressaltar que, à luz do CPC vigente, os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir-lhe erro material. Não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2. Com efeito, decidiu-se que o agravo interno não tinha condições de conhecimento, porquanto a parte agravante deixou de refutar todos os fundamentos da decisão agravada, o que fez atrair o óbice da Súmula XXXXX/STJ. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Em razão de sua natureza substancial, a falta de impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida não admite posterior saneamento, a ela não se aplicando o disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/04/2020). Ante o exposto, à míngua de vícios, rejeito os Embargos Declaratórios. I. Brasília, 22 de agosto de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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