Artigo 11A da Lei nº 11.344 de 08 de Setembro de 2006

Lei nº 11.344 de 08 de Setembro de 2006

Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1º e 2º Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dos cargos da área de apoio à fiscalização federal agropecuária, estende a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA aos cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, e dá outras providências.
Art. 11-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V- B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput deste artigo integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-12.2014.4.04.7102 RS XXXXX-12.2014.4.04.7102

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS …
0
0