Artigo 57E da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.
Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 2o Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1o. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
(Revogado)
Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 1o A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-J. O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o disposto nos arts. 57-A a 57-I desta Lei de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes em cada momento eleitoral e promoverá, para os veículos, partidos e demais entidades interessadas, a formulação e a ampla divulgação de regras de boas práticas relativas a campanhas eleitorais na internet. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
Do Direito de Resposta

Publicação do processo nº 0601011-83.2020.6.08.0001 - Disponibilizado em 10/05/2024 - TRE-ES

EDITAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA(156) Nº 0601011-83.2020.6.08.0001 PROCESSO : 0601011-83.2020.6.08.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (VITÓRIA - ES) RELATOR : 001ª ZONA ELEITORAL DE VITÓRIA ES FISCAL DA LEI…

Publicação do processo nº 0601011-83.2020.6.08.0001 - Disponibilizado em 10/05/2024 - TRE-ES

EDITAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA(156) Nº 0601011-83.2020.6.08.0001 PROCESSO : 0601011-83.2020.6.08.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (VITÓRIA - ES) RELATOR : 001ª ZONA ELEITORAL DE VITÓRIA ES FISCAL DA LEI…

Página 50 do Tribunal Regional Eleitoral do Espirito Santo (TRE-ES) de 13 de Maio de 2024

PROCESSO Pje nº CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - XXXXX-83.2020.6.08.0001 - VITÓRIA -ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: COLIGAÇÃO VITÓRIA UNIDA É VITÓRIA DE TODOS Advogados do(a) INTERESSADO: LUDGERO FERREIRA…
0
0

Página 52 do Tribunal Regional Eleitoral do Espirito Santo (TRE-ES) de 13 de Maio de 2024

ADVOGADO : LUCAS PAGCHEON RAINHA (25773/ES) ADVOGADO : LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS (21748/ES) ADVOGADO : MILENA MAGNOL CASAGRANDE (28910/ES) ADVOGADO : RANIELLA FERREIRA LEAL (34230/ES)…
0
0

Tribunal Superior Eleitoral TSE - Recurso Especial Eleitoral: RESPE XXXXX-77.2013.6.12.0001 AMAMBAI - MS 11877

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº XXXXX-77.2013.6.12.0001 - MA TO GROSSO DO SUL (1ª Zona Eleitoral - Amambai) Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto Recorrente: Facebook Serviços Online do…
0
0

Tribunal Superior Eleitoral TSE - Recurso Especial Eleitoral: RESPE XXXXX-11.2014.6.22.0000 PORTO VELHO - RO XXXXX

Eleições 2014. Recurso especial eleitoral interposto em 22.6.2016. Distribuição de impressos em bem de uso comum (templo religioso). Licitude da conduta. Negativa de seguimento. DECISÃO Vistos etc. O…
0
0

Tribunal Superior Eleitoral TSE - Recurso Especial Eleitoral: RESPE XXXXX-64.2014.6.00.0000 MARICÁ - RJ XXXXX

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº XXXXX-64.2014.6.00.0045- CLASSE 32 - MARICÁ - RIO DE JANEIRO Relator: Ministro Henrique Neves da Silva Recorrente: Sindicato dos Professores em Educação do Município de…
0
0

Tribunal Regional Eleitoral de Paraná TRE-PR - REPRESENTAÇÃO ESPECIAL: RepEsp XXXXX-04.2020.6.16.0055 GUAPIRAMA - PR

19/04/2021 Número: XXXXX-04.2020.6.16.0055 Classe: RECURSO ELEITORAL Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Relatoria Dr. Thiago Paiva dos Santos Última…
0
0

Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo TRE-SP - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo: AIME XXXXX-32.2019.6.26.0000 SÃO PAULO - SP XXXXX

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO ACÓRDÃO AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (11526) - XXXXX-32.2019.6.26.0000 - São Paulo - SÃO PAULO RELATOR (A): AUTOR: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL…
0
0

Tribunal Regional Eleitoral de Paraná TRE-PR - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX-61.2016.6.16.0156 RIO BRANCO DO SUL - PR 28161

TRIBUNAL RKGJONAL FXEITORAL J) O PARANÁ Acórilàon0 52.711 Publicado em Sessão RECURSO ELEITORAL N« XXXXX-61.2016.6.16.0156 Procedência Rio Branco do Sul-PR (156a Zona Eleitoral) Recorrente Coligação…
0
0