Parágrafo 3 Artigo 32A da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991
LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
§ 3o, as multas serão reduzidas:
(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
I - a metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
II - a setenta e cinco por cento, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:
(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado)
II - R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)