Artigo 530H do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

5.1.. Tracejado Histórico dos Crimes Contra a Propriedade Industrial - Capítulo 5. Crimes Contra a Propriedade Industrial - Direito Penal Econômico - Ed. 2023

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Regina Cirino Alves Ferreira de Souza 5.1.Tracejado histórico dos crimes contra a propriedade industrial O direito penal econômico reúne os tipos penais que têm como objeto de proteção bens jurídicos…
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