Parágrafo 5 Artigo 144A do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
Artur Braian, Estudante de Direito
há 7 anos

Modelo de Peça Processual - Impugnação ao laudo de avaliação de bem apreendido em Processo Criminal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA/GO. Autos nº 0000.000.00000 FULANO DE TAL , já qualificado no presente processo, assistido pelo bastante procurador que esta…
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