Artigo 6E da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001
FIES - Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Art. 6o-E. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
Art. 6º-F. O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, até cinquenta por cento do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies, dos estudantes que exercerem profissões na forma do art. 6 º -B, caput, incisos I e II, e § 2o. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
(Revogado)
§ 1o O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a um ano de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
(Revogado)
§ 2o O direito ao abatimento mensal referido no caput será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender as condições previstas no art. 6 º -B, caput, incisos I ou II, e § 2o.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
(Revogado)
§ 3o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
(Revogado)
Art. 6o-F. O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2o do art. 6o-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 6o-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
(Revogado)
Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 1o O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
(Revogado)
§ 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 2o O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I e II do caput e no § 2o do art. 6o-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
(Revogado)
§ 2º O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 2º do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 3o Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)