Artigo 77E da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
I – advertência por escrito; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
III – multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou unidade que a substituir, cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
(Revogado)
III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 1o As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art. 77-F. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)

Página 30 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 1 de Junho de 2016

PORTARIA Nº 6.840, DE 20 DE MAIO DE 2016 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 18934/2016,…
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Página 34 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 14 de Abril de 2016

ALVARÁ Nº 1.380, DE 11 DE ABRIL DE 2016 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei…
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Página 32 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 4 de Fevereiro de 2016

Art. 3° – As empresas e instituições que descumprirem esta lei estão sujeitas a multa diária mínima de R$5.000,00 (cinco mil reais) e máxima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das…
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Página 26 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 3 de Setembro de 2015

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL 8ª SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N 2, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015 Estabelece normas e procedimentos a serem adotados no âmbito da 8ª…
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