Parágrafo 5 Artigo 47A do Decreto nº 6.214 de 26 de Setembro de 2007

Decreto nº 6.214 de 26 de Setembro de 2007

Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.
Art. 47-A. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso em caráter especial quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 5o A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício, nos termos do § 2º do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Intimação - Procedimento Comum Cível - 5000864-19.2023.4.03.6113 - Disponibilizado em 17/10/2023 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5000864-19.2023.4.03.6113 POLO ATIVO BRENO FLAVIO PEREIRA ADVOGADO(A/S) TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA | 334732/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 17/10/2023 DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/10/2023…

Intimação - Procedimento Comum Cível - 5000711-84.2022.4.03.6318 - Disponibilizado em 11/10/2023 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5000711-84.2022.4.03.6318 POLO ATIVO DOUGLAS REGATIERI ZACARIAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A/S) CAROLINA CARRION ESCOBAR BUENO | 356331/SP CAROLINE CARVALHO DONZELI | 389863/SP DATA DE…