Parágrafo 1 Artigo 173 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 173. Disputar corrida: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Página 2346 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Janeiro de 2022

excepcional de teletrabalho instituído pelo Egrégio TJSP, em razão da Pandemia Covid 19, informo que não é dada à parte, a opção de pleitear a realização de sessão presencial de julgamento, nos…
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Página 1410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Fevereiro de 2019

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.430.473 - SP (2019/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : DENIZE GERTRUDES RIBEIRO ADVOGADOS : EDSON FERREIRA ARANTES DA SILVA - SP212236 RUBENS…
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Página 1037 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Outubro de 2016

valor da pretensão; e a do artigo 13, desta lei, que estabelece que a obrigação de pagar quantia certa será feita logo após o trânsito em julgado, sem uma fase de liquidação e execução de sentença,…
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