Parágrafo 1 Artigo 1A da Lei nº 8.685 de 20 de Julho de 1993

Lei nº 8.685 de 20 de Julho de 1993

Cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual e dá outras providências.
Art. 1º-A Até o ano-calendário de 2024, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado: (Redação dada pela Lei nº 14.044, de 2020)
§ 1o A dedução prevista neste artigo está limitada: (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
I - a 4% (quatro por cento) do imposto devido pelas pessoas jurídicas e deve observar o limite previsto no inciso II do art. 6o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006)
II - a 6% (seis por cento) do imposto devido pelas pessoas físicas, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).

Art. 852 - Capítulo XI. Dos Certificados de Investimento em Atividade Audiovisual - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

CAPÍTULO XI DOS CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO EM ATIVIDADE AUDIOVISUAL Art. 852. Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de certificados de investimentos de que trata o art. 546, emitidos e…
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Art. 547 - Ast 172. Patrocínio - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

Patrocínio Art. 547. Até o ano-calendário de 2017, inclusive, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias referentes ao…
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Página 113 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Novembro de 2018

§ 1º A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 1º). § 2º Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de…
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