Inciso II do Artigo 49 da Lei nº 8.847 de 28 de Janeiro de 1994

ITR - Lei nº 8.847 de 28 de Janeiro de 1994

II - Se o salário-de-benefício resultar superior a 10 (dez) vezes o maior salário- mínimo, será ele dividido em duas partes: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo e a Segunda, igual ao valor excedente; a seguir, proceder-se-á da seguinte forma:
a) a primeira parte servirá para o cálculo da parcela básica da renda mensal, observadas as normas estatuídas no artigo 50 e seus parágrafos;
(Revogado)
b) a Segunda parte servirá para o cálculo de parcela adicional da renda mensal, a qual será obtida multiplicando-se o valor da parte por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, sempre, o limite máximo igual a 80%( oitenta por cento)do valor desta parte;
(Revogado)
c) a renda mensal do benefício será a soma da parcela básica com a parcela adicional.
(Revogado)
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.