Artigo 29 da Lei nº 8.847 de 28 de Janeiro de 1994
ITR - Lei nº 8.847 de 28 de Janeiro de 1994
Art 29. As anotações dos dados pessoais a que se referem os itens I e II do art. 24 deverão ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e de trabalhador autônomo, à vista de documentos comprobatórios.
§ 1º O lançamento, na Carteira de Trabalho e Previdência Social e de trabalhador autônomo, de dados referentes ao dependentes terá efeito meramente declaratório quando desacompanhado da apresentação dos documentos acima mencionados.
(Revogado)
§ 2º O servidor do INPS será responsável pelas anotações que extrair do documento apresentado pelo beneficiário.
(Revogado)